TSTAIRR-AIRR 22243-89.2016.5.04.0405
Diferenças de indenização: integração das verbas reconhecidas em outro processo
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Diferenças de indenização
- Integração das verbas reconhecidas em outro processo
- Previsão em norma coletiva
- Observância do tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF
- Assistência Judiciária Gratuita
- Prescrição
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA OITAVA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PDV. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM OUTRO PROCESSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento do ARE n° 1.121.633, Tema 1.046 de Repercussão Geral, definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso, extrai-se da decisão, que a cláusula V.10.13 do Acordo Coletivo 2013/2014 determina, expressamente, a integração das diferenças salarias auferidas por decisão judicial na base de cálculo da remuneração recebida pela adesão ao PDV. Nesse passo, verifica-se que não houve violação à decisão do ARE n° 1.121.633 (Tema 1.046), na medida em que foi observada a previsão da norma coletiva em questão, não havendo nenhuma declaração de invalidade ou negativa de vigência da cláusula normativa. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, por expressa previsão na norma coletiva, as diferenças salariais reconhecidas em outros processos judiciais devem compor a base de cálculo da remuneração para fins de apuração do valor devido a título de indenização pela adesão ao PDV. Precedentes. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para prosseguimento do exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Precatório; Indenização; Fazenda Pública