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Jurisprudências

STJREsp 1.968.030

Cotas condominiais: condomínio irregular

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO. MORADORES. PARCELAMENTO IRREGULAR. DF. ANUÊNCIA CONTRATUAL. ASSUNÇÃO EXPRESSA. OBRIGAÇÃO. PROPRIETÁRIO. DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS NºS 882/STJ E 492/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.

1. Resume-se a controvérsia a definir se i) o acórdão recorrido, ao deixar de aplicar os precedentes vinculantes invocados pela parte recorrente (RE nº 695.911, REsp nº 1.280.871/SP e REsp nº 1.439.163/SP), seria nulo por ausência de fundamentação; ii) a questão relativa à possibilidade de cobrança de taxas condominiais pela parte recorrida encontra-se acobertada pela coisa julgada formada no julgamento do REsp nº 1.738.721/SP; e iii) a cobrança dos encargos levada a efeito pelo condomínio recorrido seria legítima.

2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, mesmo após o julgamento dos embargos declaratórios, incide o disposto na Súmula nº 211/ STJ.

3. Não é possível reconhecer a deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, em virtude da não aplicação de precedentes vinculantes à espécie, quando o julgador justifica a não aplicação dos julgados invocados, realizando, concretamente, a particularização (distinguishing) da hipótese em julgamento. Precedentes.

4. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337 do CPC/2015). No caso, embora as partes sejam rigorosamente as mesmas da ação anteriormente julgada por esta Corte Superior, ambas as demandas analisadas são decorrentes de fatores externos distintos e apresentam causas de pedir e pedidos oriundos de fatos geradores ocorridos em períodos diversos, o que afasta a identidade entre as duas e, consequentemente, o reconhecimento da existência de coisa julgada em relação à pretensão ora veiculada.

5. O STJ tem reafirmado a compreensão de que é inviável a conclusão pelo afastamento da existência da coisa julgada quando o Tribunal de origem consigna que as demandas anteriores referem-se a outros débitos, períodos e a outras causas de pedir. Precedentes.

6. A jurisprudência atual do STJ converge quanto à compreensão de que a existência de anuência contratual expressa legitima a cobrança de taxas em condomínios irregulares, afastando-se a incidência dos Temas nºs 492/STF e 882/STJ, haja vista que tais precedentes visam proteger a liberdade de associação daqueles que não consentiram com a obrigação. Assim, presente contexto jurídico específico, em que demonstrada a assunção voluntária da dívida condominial, a autonomia da vontade prevalece sobre a tese da desobrigação associativa.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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