Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ em razão de não impugnação específica, suficiente e pormenorizada, de fundamentos de inadmissibilidade, referentes à Súmula 284/STF, à Súmula 83/STJ e às Súmulas 282 e 356/STF.
2. O acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a premissa de que a decisão de inadmissibilidade deve ser impugnada na integralidade e de forma específica, suficiente e pormenorizada, aplicando corretamente a Súmula 182/STJ diante da insuficiência da impugnação dos óbices invocados.
3. A distinção pretendida entre "ausência de impugnação" e "impugnação insuficiente" é irrelevante para o caso, pois impugnação genérica ou deficiente não satisfaz o dever de atacar os fundamentos da decisão agravada, atraindo o enunciado da Súmula 182/STJ.
4. O pedido de prequestionamento, inclusive por exaurimento (CPC, art. 1.025), não se acolhe sem a identificação de vício integrável; embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado sem vício específico.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.