STJEDcl no AREsp 2.507.081
Recuperação judicial: plano de recuperação judicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Plano de recuperação judicial
- Convolação em falência
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rejeição dos aclaratórios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da demonstração insuficiente de dissídio jurisprudencial. A parte embargante alega vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A parte embargada não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constata qualquer vício no julgado embargado, que enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe 20/2/2025).
4. Não se configura omissão quanto à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco sobre os fundamentos relacionados ao não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), reexame de provas (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se caracteriza omissão a mera discordância com os fundamentos adotados pela decisão judicial, desde que devidamente motivada (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe 22/5/2024).
6. A argumentação da parte embargante reflete mero inconformismo com a conclusão do julgamento, sem evidenciar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a integração do julgado.
IV. DISPOSITIVO
7 . Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.