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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.295.304

Vícios ausentes: rejeição

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. VÍCIOS AUSENTES. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, sob alegação de omissões e contradição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para não conhecer do agravo regimental, com apoio em jurisprudência desta Corte Superior que não admite agravo contra despacho, sem conteúdo decisório, que se limita a confirmar a regularidade do andamento processual, mantendo o feito em sessão de julgamento.

5. Não sendo superados os pressupostos de admissibilidade do recurso, resta prejudicada a análise de seu mérito, pelo que ausente omissão a ser suprida via embargos de declaração.

6. O ato judicial que manteve o feito em mesa para julgamento, afastando a necessidade de reautuação dos autos como REsp e a prévia intimação do Ministério Público, não se qualifica como decisão suscetível de agravo regimental, na medida em que não analisa matéria de mérito.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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