STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.856.148
Contrato de alienação fiduciária de bem imóvel: inconformismo do devedor fiduciante
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de alienação fiduciária de bem imóvel
- Inconformismo do devedor fiduciante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
1. O reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, é amplo, não se vinculando aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. A aplicação de óbices processuais diversos daqueles mencionados na decisão de inadmissibilidade não configura decisão surpresa, uma vez que a observância dos requisitos de admissibilidade é dever da parte recorrente.
2. A alegação de nulidade do contrato por ausência de outorga uxória, embora seja matéria de ordem pública, não pode ser analisada por esta Corte Superior, uma vez que não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo vedada a inovação recursal em agravo interno, sob pena de supressão de instância.
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial (arts. 24, VI, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997) atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por carência do indispensável prequestionamento. A falta de pertinência lógica entre os argumentos recursais e os dispositivos legais também justifica a aplicação da Súmula 284 do STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.