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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.189.948

Tráfico: busca domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. IMÓVEL DESOCUPADO SEM COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. LEGALIDADE. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir: (i) pelas fundadas razões para o ingresso domiciliar, considerando os argumentos levantados no acórdão recorrido e no recurso especial e, mesmo que assim não fosse, a alegação de violação de domicílio não se sustentaria, pois o imóvel estava desocupado, sem móveis, energia e água, sendo, apenas, utilizado para tráfico, sem comprovação de residência do agravante; (ii) que o benefício do tráfico privilegiado foi afastado em razão da reincidência do acusado, não tendo sido reconhecido os maus antecedentes, como afirmado pelo embargante.

3. No tocante à violação dos artigos 5º, incisos XI, LIV e LVI, e 93, inciso IX, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).

4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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