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Jurisprudências

STJAREsp 2.734.429

Tráfico de drogas: materialidade e autoria não comprovadas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Materialidade e autoria não comprovadas
  • Absolvição pelas instâncias ordinárias
  • Pleito condenatório
  • Impossibilidade
  • Parecer do ministério público federal pelo não conhecimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, em revisão criminal, absolveu a recorrente do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), por ausência de comprovação da materialidade delitiva, diante da inexistência de laudo toxicológico definitivo. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) foi mantida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se as provas colhidas são suficientes para manter a condenação pelo crime de associação para o tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão do Tribunal de origem destaca que a ausência do laudo toxicológico definitivo compromete a certeza necessária para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não sendo possível embasar tal condenação apenas no laudo preliminar e em outros elementos probatórios incertos.

4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em casos excepcionais, a comprovação da materialidade delitiva de tráfico de drogas com base no laudo de constatação preliminar, aliado a outras provas. Entretanto, no caso concreto, o laudo preliminar não oferece a segurança necessária, sendo insuficiente para sustentar a condenação.

5. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o acórdão destaca que a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas por meio de interceptações telefônicas, depoimentos e relatórios policiais, evidenciando a colaboração estável e permanente da recorrente com terceiros na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas.

6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir questões já apreciadas em grau recursal, sendo necessário apresentar novos elementos probatórios ou circunstâncias que evidenciem erro judiciário, o que não ocorreu no caso em tela.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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