STFHC 253.090 AgR
Matéria criminal: prisão preventiva
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Penal
- Matéria criminal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Risco à ordem pública
- Ausência de ilegalidade
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Delito descrito no art. 121, § 2º, inciso VI, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Risco à ordem pública. Ausência de ilegalidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.