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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 138-58.2012.5.20.0003

Apelo apreciado anteriormente por esta turma: adicional de periculosidade

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. ANTERIOR APRECIAÇÃO DO RECURSO À LUZ DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPROPRIEDADE DA DETERMINAÇÃO DE REEXAME DO FEITO SOB ENFOQUE JÁ APRECIADO POR ESTA TURMA. A Vice-Presidência, ao proceder ao exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela parte reclamada, determinou o retorno dos autos à 1.ª Turma, a fim de que a questão foi examinada à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Todavia, esta Turma, quando da apreciação do Recurso de Revista, já procedeu ao exame do feito sob o enfoque da tese vinculante fixada pela Suprema Corte em repercussão geral. Assim, diante da preclusão pro judicato é vedado a esta Turma proceder à análise da demanda sob o viés determinado pela Vice Presidência. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Honorários Profissionais; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Percentual Inferior ao Legal - Norma Coletiva

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