Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.993.875

Cumprimento de sentença: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito do Consumidor
  • Cumprimento de sentença
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Relação de consumo
  • Omissão, contradição, obscuridade e erro material
  • Pretensão de rediscussão do julgado
  • Via inadequada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Ausentes os vícios apontados, revela-se inadequada a utilização do recurso como meio de rejulgamento da controvérsia decidida.

3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente da rejeição dos aclaratórios, exigindo demonstração do caráter manifestamente protelatório, circunstância não verificada no caso concreto.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.