STJEDcl no AREsp 2.993.875
Cumprimento de sentença: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Cumprimento de sentença
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Relação de consumo
- Omissão, contradição, obscuridade e erro material
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Via inadequada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Ausentes os vícios apontados, revela-se inadequada a utilização do recurso como meio de rejulgamento da controvérsia decidida.
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente da rejeição dos aclaratórios, exigindo demonstração do caráter manifestamente protelatório, circunstância não verificada no caso concreto.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.