STJAgRg no HC 1.120.667
Furto qualificado tentado e consumado: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado tentado e consumado
- Prisão preventiva
- Supressão de instância
- Ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Paciente presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, IV, e no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Concessão de liberdade provisória com medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e posterior decretação de prisão preventiva pelo descumprimento dessas medidas. Pleito liminar em habeas corpus na origem indeferido por ausência de prova pré-constituída, em razão da não juntada da cópia do decreto prisional.
3. A agravante sustenta excesso de prazo da prisão, condições pessoais favoráveis e requer a revogação da custódia, a substituição por medidas cautelares alternativas ou a conversão em prisão domiciliar, com o afastamento do óbice sumular ou concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF ao conhecimento do habeas corpus, mediante demonstração de teratologia, manifesta ilegalidade ou excesso de prazo; e (ii) saber se o exame meritório do writ por Tribunal Superior, antes da apreciação pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF obsta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu medida liminar, salvo hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Não demonstrada de plano a teratologia ou manifesta ilegalidade, mantém-se o óbice sumular, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
7. A ausência de prova pré-constituída - consubstanciada na não juntada da cópia do decreto prisional - inviabiliza a análise das alegações defensivas e afasta a possibilidade de superar a Súmula n. 691/STF.
8. A apreciação das teses apresentadas no presente agravo exige exame pela instância originária, não cabendo sua análise direta por este Tribunal Superior. e tese
6. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.