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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001125-44.2023.5.02.0601

Adicional de insalubridade em grau máximo: inexistência de contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa em isolamento

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Anexo 14 da nr 15
  • Depreende-se do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA EM ISOLAMENTO. ANEXO 14 DA NR 15. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 198. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A matéria ora em análise "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?" (Tema 198) foi afetada a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, por entender que a Reclamante, enquanto psicóloga da instituição hospitalar, desempenhava “funções voltadas ao acolhimento e suporte emocional, orientação e registros de informações nos prontuários, e não propriamente ao tratamento de pacientes”, não mantendo, assim, contato permanente com pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas. Dissentindo das conclusões periciais, asseverou que “o fato de a autora realizar visita aos leitos reservados para doenças infectocontagiosas não implica em reconhecer que havia "contato permanente" com pacientes em isolamento, inclusive porque o próprio vistor verificou que a atuação se dava em todos os setores do hospital (oncologia, pediatria, UTI, pronto socorro, além do atendimento psicológico em ambulatório), e não exclusivamente nas alas de isolamento”. 3. Depreende-se do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3 . 214/78 do MTE que fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo os trabalhadores que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que houve má-valoração da prova técnica e a Reclamante, enquanto psicóloga da instituição hospitalar, mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por enfermidade infectocontagiosa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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