STJAgInt no AREsp 3.129.260
Representação processual: advogado sem procuração nos autos no momento do protocolo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Advogado sem procuração nos autos no momento do protocolo
- Intimação para regularização
- Descumprimento
- Inexistência do recurso na instância especial
- Aplicação dos arts. 76, § 2º, i, e 932, parágrafo único, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS NO MOMENTO DO PROTOCOLO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DO RECURSO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão que reputou inexistente o recurso especial subscrito por advogado sem procuração nos autos, irregularidade não sanada apesar de intimação.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria impedimento ao conhecimento do recurso pela incidência da Súmula 115/STJ e pela aplicação dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC.
3. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo insuficiente a juntada posterior de instrumento com data posterior ao protocolo e sem a cadeia completa de outorgas, nos termos da Súmula 115/STJ e da disciplina dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes: AgInt no AREsp 1.512.704/RJ e AgRg no AREsp 1.825.314/RS.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.