TSTAg-AIRR 0010938-97.2023.5.03.0112
Indenização por dano moral: cobrança abusiva de metas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Cobrança abusiva de metas
- Valor arbitrado
- Proporcionalidade e razoabilidade
- Reversão da justa causa
- Ausência de falta grave
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. ARESTOS INSERVÍVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O valor atribuído a título de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da cobrança abusiva de metas, não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. II. Quanto à reversão da justa causa, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que para o adequado exercício do poder disciplinar do empregador, há que se observar o preenchimento de certos requisitos, entre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada, bem como a gradação das penalidades. No caso dos autos, o fato de a reclamante ter se excedido em seu comportamento em um determinado dia, embora traduza ato faltoso, não exibe suficiente gravidade para autorizar a despedida por justa causa, de modo que sua aplicação vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da gradação das penalidades. Logo, o recurso de revista não se viabiliza por violação dos arts. 482 e 493 da CLT. Ademais, quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, pois não trazem fonte de publicação válida, nos termos da Súmula nº 337, I, "a" e IV, desta Corte Superior, cumprindo ressaltar que "jusbrasil" não é repositório oficial da internet. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator