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Jurisprudências

STJAREsp 1.898.965

Alienação fiduciária: bem de família

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O STF, no Tema 982, já fixou a tese de que é constitucional o procedimento da Lei 9.514/97 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária, sendo desnecessário o sobrestamento do processo.

2. A aplicação do CDC à relação contratual não altera o desfecho da demanda, pois a alienação fiduciária possui previsão legal específica na Lei 9.514/97, que rege a relação jurídica entre as partes.

3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, é inoponível ao credor fiduciário em contrato de financiamento destinado à aquisição do imóvel, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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