Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020876-78.2022.5.04.0030

Doença ocupacional: responsabilidade civil

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Responsabilidade civil
  • Nexo concausal e culpa comprovados
  • Danos materiais
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
  • Em relação aos aspectos do tópico

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL E CULPA COMPROVADOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. DANOS MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o caráter ocupacional das patologias apresentadas pela reclamante, porquanto evidenciado o dolo, a culpa patronal e o nexo causal e concausal entre o labor e as moléstias. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que “uma mínima revisitação dos fatos, bem como do laudo pericial”, se impõe para demonstrar que a violação dos dispositivos indicados é latente, e de que “inexiste nexo de causalidade e concausalidade entre a patologia “síndrome do túnel do carpo” e a discopatia na coluna lombar”, de forma que “as conclusões do perito médico vão de encontro ao laudo do perito ergonômico”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Em relação aos aspectos do tópico – referentes ao dano material (pensão mensal e expectativa de vida) –, verifica-se que a parte recorrente não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo analítico entre as razões de decidir do juízo a quo e o dispositivo que reputa violado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.