TSTAg-AIRR 20566-57.2017.5.04.0027
Fase de cumprimento de sentença: nulidade do auto de penhora
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Nulidade do auto de penhora
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO AUTO DE PENHORA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento das Executadas em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que transcreveram trecho insuficiente do acórdão para fins de delimitar a controvérsia. Ocorre que as Agravantes não investem, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que a matéria controvertida tem transcendência e que se faz necessária a decretação do auto de penhora, avaliação e depósito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo as Agravantes manifestado insurgência específica contra a decisão que deveriam impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar às Agravantes a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 65.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), a ser revertido em favor do Exequente/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens