Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000154-83.2020.5.06.0144

Execução: penhora de proventos de aposentadoria

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, §2º, DO CPC/2015. PESSOA IDOSA. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. SÚMULA 126 DO TST. No caso dos autos, o Regional, embora tenha reconhecido expressamente a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria à luz do art. 833, §2º, do CPC/2015, deu provimento ao agravo da executada para determinar a liberação da constrição incidente sobre 10% de seus proventos, ao fundamento de que, no caso concreto, a executada, pessoa idosa, comprovou despesas médicas e gastos essenciais que consomem praticamente a integralidade de sua renda, de modo que a medida comprometeria sua subsistência digna. Nesse contexto, a pretensão recursal de restabelecer a penhora sob o argumento de que a executada possui renda superior a R$ 9.000,00 e que a medida não afetaria o mínimo existencial mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, especialmente quanto à real capacidade econômica da executada e à extensão de suas despesas essenciais, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista..

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.