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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000527-57.2021.5.05.0193

Irregularidade de representação: decisão em conformidade com entendimento pacificado desta corte superior

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação
  • Registrou que “o substabelecimento de ID
  • B199971”
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “a parte recorrente interpôs recurso de revista assinado eletronicamente por GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, em 29/10/2025”. Registrou que “o substabelecimento de ID. 76d6f49, que outorga poderes ao advogado, não está assinado pela outorgante, Dra. SILVIA LETICIA FERREIRA DA SILVA” e que “o nome do subscritor do recurso de revista não consta nos documentos de IDs. 99c369a, 7bce104, d1990ec, afb9607, 47c4f8b, 52ca8dd, 9522580, 0470372, 70a3dc2, f71a63c, 2389997, 61fb1a7, a24a57a e 9e60bc9”. Consta do despacho regional de admissibilidade que “não há mandato tácito nos autos em favor do advogado que assinou digitalmente o recurso, conforme ata de audiência de ID. b199971”. 3. Nesse sentido, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser “inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”. 4. Outrossim, inviável a concessão de prazo para sanar o vício (art. 76 do CPC), pois o entendimento consagrado no item II da Súmula 383 do TST não se aplica à hipótese de mandato apócrifo. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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