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Jurisprudências

STJHC 817.690

Associação para o tráfico: pleito absolutório

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação para o tráfico
  • Pleito absolutório
  • Alegada ausência de vínculo associativo
  • Impossibilidade de exame de provas em habeas corpus
  • Dosimetria
  • Atenuante da confissão espontânea

Ementa

DIREITO PENAL e PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por associação para o tráfico de drogas, com pedido de absolvição, alegando ausência de demonstração da estabilidade e da permanência, pleiteando, ainda, o reconhecimento da confissão espontânea, de forma subsidiária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus para reexame de provas e na possibilidade de absolvição ou de reconhecimento da confissão espontânea para fins de atenuação da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório.

4. A condenação está amparada em robusto conjunto probatório, consubstanciado nas circunstâncias da prisão em flagrante, em local dominado por facção criminosa, somado à prova oral, tendo concluído a instância ordinária que os réus estavam associados, de forma permanente e estável, à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade.

5. A confissão informal dos acusados não foi considerada para a condenação, não havendo espaço para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência desta Corte.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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