STJEDcl no AgRg no RHC 204.868
Quebra de sigilo bancário e telefônico: fundamentação insuficiente
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Quebra de sigilo bancário e telefônico
- Fundamentação insuficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao seu agravo regimental, anulando decisões judiciais que determinaram a quebra de sigilo bancário e telefônico no âmbito de investigação por corrupção passiva e participação em organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões judiciais que determinaram a quebra de sigilo bancário e telefônico foram devidamente fundamentadas, conforme exigido pela Constituição da República e pelo Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão de quebra de sigilo bancário foi considerada nula por falta de fundamentação concreta, não havendo referência às razões de pedir do órgão acusador ou a elementos específicos que justificassem a medida.
4. A decisão de quebra de sigilo telefônico também foi considerada nula pelos mesmos motivos, não apresentando fundamentação suficiente que demonstrasse a necessidade e a utilidade da medida.
5. As provas obtidas por meio das quebras de sigilo foram consideradas ilícitas e inadmissíveis, não havendo outros elementos probatórios idôneos e independentes que sustentem a acusação, configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a quebra de sigilo bancário e telefônico deve conter fundamentação concreta e específica, justificando a necessidade e a utilidade da medida. 2. A ausência de fundamentação adequada torna nula a decisão e inadmissíveis as provas obtidas por meio dela".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, X; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 51.273/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.12.2018; STJ, HC 388.012/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2018.
Tese
"1. A decisão que determina a quebra de sigilo bancário e telefônico deve conter fundamentação concreta e específica, justificando a necessidade e a utilidade da medida. 2. A ausência de fundamentação adequada torna nula a decisão e inadmissíveis as provas obtidas por meio dela".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.