TSTAIRR 0000828-94.2023.5.12.0045
Não comparecimento injustificado à perícia médica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Não comparecimento injustificado à perícia médica
- Condenação ao ressarcimento das despesas do perito
- Reclamante beneficiário da justiça gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DO PERITO. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o reclamante foi condenado a ressarcir as despesas do perito médico ante o não comparecimento injustificado à perícia, registrando o Regional que foi concedido prazo para que o reclamante justificasse sua ausência, durante o qual o autor permaneceu inerte. Diante dessas premissas fáticas, inviável o conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao disposto na Súmula 457 do TST, posto que o verbete versa, especificamente, a respeito de honorários periciais, hipótese diversa da dos autos. Igualmente, inviável o conhecimento do apelo por violação ao § 3º do artigo 98 do CPC, que trata da suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, posto que, no caso dos autos, a obrigação imposta ao reclamante não decorre de sua sucumbência, mas de ressarcimento do profissional perito por conduta omissiva temerária, contrária à boa-fé processual, praticada pela parte. Na esteira desse entendimento, conforme decidido pelo Tribunal Regional, o profissional deve ser ressarcido pelo tempo despendido, dano causado por conduta omissiva do reclamante, cuja obrigação decorrente não pode ser imposta ao erário. Reputo incólume o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da república. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios