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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.351.764

Estupro de vulnerável: desclassificação para importunação sexual

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Desclassificação para importunação sexual
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 do Código de Processo Penal).

2. "[A] revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas, mas é cabível quando surgem novas provas que possam alterar a condenação" (AgRg no REsp n. 1.976.943/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).

3. "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1/7/2022).

4. Para infirmar as conclusões das instâncias de origem e concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal em que se postulava a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual, por entender inviável o manejo da revisão para rediscutir matéria já apreciada em sentença e em apelação, acobertada pela coisa julgada, e por concluir que a condenação encontrou lastro no acervo probatório, notadamente nos relatos da vítima e das testemunhas.

6. Verifica-se que, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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