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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000785-09.2023.5.05.0028

Cargo de confiança: horas extras

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, notadamente a prova oral, concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, consignando, para tanto, que “conquanto possuísse remuneração superior, não praticava atos de gestão, o que ficou comprovado por meio da prova oral produzida, que revelou que o autor era subordinado ao gerente geral, possuindo este os poderes para admitir, demitir ou mesmo advertir seus subordinados.”. Registrou, ainda, que “embora o reclamante tenha exercido a função de chefe de seção, as atividades desempenhadas não configuram fidúcia especial a ponto de afastá-lo do regime geral de controle de jornada.”, bem como que, na hipótese restou demonstrado que o reclamante “estava submetido ao controle de horário, não sendo o caso de aplicação do art. 62, II, da CLT.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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