TSTAg-AIRR 1000188-17.2023.5.02.0445
Negativa de prestação jurisdicional: não interposição de embargos declaratórios
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não interposição de embargos declaratórios
- Preclusão
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
- Dano moral coletivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da termos da Súmula 184 do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos declaratórios a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada. 2. Na hipótese, embora sustente a negativa de prestação jurisdicional, a parte não interpôs embargos de declaração contra o acórdão regional. 3. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus processual, inviável o processamento do apelo, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser cabível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, mesmo quando exista controvérsia acerca da forma de extinção do contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTRARIEDADE À SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST E TRANSCRIÇÃO DE ARESTOS PARA O COTEJO DE TESES. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. O recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator