TSTAg-AIRR 0017163-86.2022.5.16.0022
Empresa ifood não atuou como tomadora de serviços
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Empresa ifood não atuou como tomadora de serviços
- Configurado contrato de natureza civil entre as rés
- Intermediação de atividades logísticas
- Eireili
- Segunda Reclamada.” 3
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA IFOOD NÃO ATUOU COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURADO CONTRATO DE NATUREZA CIVIL ENTRE AS RÉS. INTERMEDIAÇÃO DE ATIVIDADES LOGÍSTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista ao assentar que a empresa IFOOD não atuou como tomadora de serviços e, portanto, não possui responsabilidade subsidiária. 2. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “houve contrato de intermediação de negócio entre as Reclamadas (ID. 42065e7 - fls. 204 e seguintes), no qual foi acordado que a contratação dos entregadores e demais obrigações daí decorrentes eram de responsabilidade do Operador Logístico, no caso, a empresa SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS - EIREILI - Segunda Reclamada.” 3. Asseverou que “a empresa empregadora vem a ser aquela com a qual o iFood tem uma parceria de intermediação de atividades logísticas e de entregas dos pedidos realizados pelos consumidores finais”, concluindo, assim, pela exclusão da responsabilidade subsidiária da primeira ré. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator