STJAgInt nos EREsp 2.225.670
Óbices processuais
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices processuais
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Inadmissibilidade quando inexistente julgamento de mérito do recurso especial. Óbices processuais. Súmula 315/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula 315/STJ. 2. Fato relevante. Acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, por incidência de óbices processuais (Súmula 7/STJ, Súmulas 282/STF e 284/STF), deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e inovação recursal quanto ao excesso de execução. 3. Pedido. Pretensão de mitigar a Súmula 315/STJ sob alegação de enfrentamento do núcleo da controvérsia federal, requerendo a admissão dos embargos de divergência para extinguir a execução por inadequação da via eleita, ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução, ou determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame. 4. Impugnação. Sustentação de incidência da Súmula 315/STJ, inexistência de similitude fático-jurídica com os paradigmas e inviabilidade de utilização dos embargos de divergência como sucedâneo para rediscussão do mérito, sem cotejo analítico idôneo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, ausente o exame de mérito do recurso especial por óbices processuais (Súmula 7/STJ, Súmulas 282/STF e 284/STF), são cabíveis embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite recurso especial, à luz da Súmula 315/STJ e do art. 1.043 do CPC/2015; e (ii) saber se há similitude fático-jurídica apta a demonstrar dissídio e admitir os embargos de divergência, ou se se trata de tentativa de rediscussão do mérito, inclusive quanto ao excesso de execução.
III. Razões de decidir
4. Incide diretamente a Súmula 315/STJ, que impede embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi analisado. 5. O acórdão embargado limitou-se a óbices processuais, vedando o reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), apontando inovação recursal e deficiência de fundamentação, além de ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 284/STF), sem adentrar a solução jurídica subjacente à controvérsia. 6. Inexiste similitude fático-jurídica com os paradigmas indicados; embargos de divergência não se prestam à correção de contradição interna de julgado nem à rediscussão do mérito sem cotejo analítico idôneo. 7. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, impondo-se negar provimento ao agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES