STJEDcl no AgRg no REsp 2.085.622
Tráfico de drogas: alegação de omissão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de omissão
- Preclusão recursal
- Materia de fundo
- Superveniência de habeas corpus desta corte
- Julgamento favorável
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO RECURSAL. MATERIA DE FUNDO. PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE HABEAS CORPUS DESTA CORTE. JULGAMENTO FAVORÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. A parte embargante apresentou embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios processuais na decisão embargada que justifiquem a sua reforma.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram qualquer vício processual na decisão embargada.
4. A decisão embargada foi fundamentada de forma suficiente, não havendo obscuridade, contradição ou omissão.
5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
6. A matéria de fundo do recurso especial está prejudicada pela superveniência do julgamento do HC n. 844.738/ES.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.