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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.567

Preclusão sui generis: impetração após trânsito em julgado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de reconhecer preclusão temporal sui generis.

2. Fato relevante. Condenação com trânsito em julgado em 19.12.2022 e impetração do habeas corpus apenas em 14.02.2026, visando à declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico.

3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus. Pleito de reconsideração ou de julgamento pelo órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da preclusão temporal sui generis impede o conhecimento do habeas corpus impetrado anos após o trânsito em julgado, para suscitar nulidade do reconhecimento fotográfico; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O longo lapso temporal entre o trânsito em julgado e a impetração do habeas corpus caracteriza a preclusão temporal sui generis, que obsta a rediscussão de vícios do acórdão impugnado por meio da via eleita.

6. A orientação dos Tribunais Superiores condiciona a alegação de nulidades, inclusive absolutas, à observância dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, submetendo-as à preclusão quando não deduzidas tempestivamente.

7. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão de ordem de ofício.

8. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. TeseS de julgamento:

1. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo posterior ao trânsito em julgado sujeita-se à preclusão temporal sui generis. 2. Alegações de nulidade, ainda que absolutas, devem ser formuladas tempestivamente, sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a concessão de ordem de ofício.

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados no documento.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos identificados no documento; há referência genérica à orientação do STF e do STJ sobre preclusão temporal sui generis em habeas corpus.

Tese

1. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo posterior ao trânsito em julgado sujeita-se à preclusão temporal sui generis. 2. Alegações de nulidade, ainda que absolutas, devem ser formuladas tempestivamente, sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a concessão de ordem de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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