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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011366-28.2015.5.15.0144

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. A embargante alega que o acórdão é omisso, pois deixou de tratar da questão da inclusão de empresa que não participou da lide, especialmente considerando a Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 1232), que trata da matéria. Sustenta que sua inclusão na execução decorreu da inclusão de empresa que não esteve presente na fase de conhecimento. 2. Contrariamente ao que a embargante sugere, no presente caso, discute-se o redirecionamento da execução aos sócios, após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT. 3. Contudo, para que não se alegue eventual nulidade da decisão ora embargada por negativa de prestação jurisdicional, presto esclarecimento no sentido de que, o TRT já definiu que a empresa SAVARIEGO & VICENTINI LENÇÓIS PAULISTA não contestou sua inclusão no processo em 25/06/2018. Por isso, a discussão sobre grupo econômico já está encerrada e o Tema 1.232 não se aplica. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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