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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010974-05.2019.5.03.0008

Empresa pública: dispensa motivada de empregado admitido por concurso público

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Empresa pública
  • Dispensa motivada de empregado admitido por concurso público
  • Nulidade da motivação
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Reintegração
  • Decisão em harmonia com a jurisprudência do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, por aplicação da teoria dos motivos determinantes, uma vez apresentada motivação para a dispensa de seus empregados, as sociedades de economia mista e empresas públicas ficam a ela vinculadas, restando nulo o ato de dispensa quando não comprovada a veracidade do motivo declarado. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou a premissa fática de que, conquanto a dispensa tenha sido motivada, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da veracidade dos fundamentos de fato que motivaram a dispensa, qual seja, a dita reestruturação para redução de custos, sendo que, além de não ter ocorrido o fechamento da unidade em que a reclamante trabalhava na data de seu desligamento, também não foi realocada para outro posto de trabalho e, após sua dispensa, foram contratadas outras duas empregadas para a mesma função. Por essa razão, entendeu evidenciada a nulidade da dispensa da reclamante. Assim, partindo-se das indissociáveis premissas fáticas contidas no acórdão regional, conclui-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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