TSTAg-AIRR 1063-53.2013.5.09.0673
Multa
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- Multa
- Horas Extras
- Salário / Diferença Salarial
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Jurisdição e Competência
- Divisor
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e integração da parcela CTVA no cálculo do saldamento REG/REPLAN , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a" e "c", e § 8º, da CLT e ausência de contrariedade às Súmulas 51 e 372 do TST, bem como de violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo Recorrente, além da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 28.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.904,99 (quatro mil, novecentos e quatro reais e noventa e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamada Agravada.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Jurisdição e Competência; Divisor; CEF - Auxílio Alimentação