TSTAIRR 0041100-91.2001.5.02.0462
Execução: penhora de percentual sobre benefício previdenciário recebido por sócio executado
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Exame da constrição feito na vigência do CPC
- (grifo nosso)
- Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR SÓCIO EXECUTADO. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC. TESE VINCULANTE DO IRR 75 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO NO IMPORTE DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. 1. O Tribunal Regional, em decisão proferida na vigência do CPC, manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau no sentido de se indeferir a penhora de percentual dos proventos da aposentadoria do executado, sob o fundamento de que “de que os valores recebidos decorrentes de salários e aposentadorias são impenhoráveis, diante da expressa vedação contida no art. 833, IV, do CPC, sendo certo que a exceção contida no § 2º do mesmo artigo somente se aplica às prestações alimentícias em sentido estrito”. 2. No entanto, restou também consignado no acórdão Regional que “o executado recebe um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, o que também inviabilizaria a penhora, haja vista referido valor constituir o mínimo indispensável para a sobrevivência do beneficiário”. 3. Conforme a nova disciplina processual estabelecida (§ 2º do art. 833 do CPC), diversamente da tese Regional, esta 2ª Turma possui entendimento de que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que, a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 4. Destaca-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do CPC, autoriza-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria, respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do CPC. 5. Nesse cenário, recentemente, o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do CPC, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. (grifo nosso). 6. A tese reafirma consolidada jurisprudência da SbDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 7. Assim, considerando a premissa delineada no acórdão recorrido, de que o executado percebe benefício previdenciário no importe de 01 (um) salário mínimo, não há que se determinar a penhora de percentual do seu valor. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora