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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000097-32.2022.5.17.0001

Responsabilidade subsidiária: não configuração

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). 1. O quadro fático registrado no acórdão recorrido dá conta que a empregadora, integrante da administração pública indireta, firmou contrato com a primeira ré para a execução de obras específicas. 2. Em exame mais detido da controvérsia, verifica-se a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com o a jurisprudência consolidada desta Superior, que no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, firmou entendimento no sentido de que, "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa ‘in eligendo’". Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que “A primeira ré firmou com a segunda um contrato cujo objeto é a execução de obras de construção e montagem na base de Vitória/ES, e outras unidades da BR e instalações industriais de clientes no estado do Espírito Santo (Id 76b97e2 - Pág. 1), em favor da Petrobrás esta sim, dona da obra executada”. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, firmou entendimento no sentido de que, "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa ‘in eligendo’". 3. Verifica-se, portanto, que não houve o correto enquadramento jurídico para a responsabilização da Administração Pública uma vez que se trata de contrato para execução de obra de construção civil, qual seja, construção e montagem na base de Vitória/ES, e outras unidades da BR e instalações industriais de clientes no estado do Espírito Santo e, portanto, a segunda ré atuou como dono da obra, e não sendo empresa construtora ou incorporadora, não lhe cabe responder, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas próprias da empresa empregadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, por sua má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido de responsabilização solidária/subsidiária da segunda ré, VIBRA ENERGIA S.A. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 16 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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