STJAREsp 2.296.687
Tráfico de entorpecentes: fração da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Fundamentos concretos
- Óbices das súmulas 7 e 83 do STJ
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a fração de redução de pena prevista no tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
2. A decisão de origem fixou a redução em 1/6, considerando a condição de "mula" dos réus, a quantidade de drogas apreendidas e a logística do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de pena aplicada no tráfico privilegiado, fixada em 1/6, está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena é discricionária e deve considerar as particularidades do caso concreto e as circunstâncias subjetivas dos agentes.
5. A fundamentação para a fração mínima de redução do tráfico privilegiado está baseada na grande quantidade de drogas apreendidas e na logística do delito.
6. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ é no sentido da fixação da fração mínima quando o agente atua como "mula" e contribui de forma relevante para o tráfico.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.