STFRcl 83.366 ED-AgR
Ordem de sobrestamento nacional dos processos: trânsito em julgado da decisão reclamada
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Civil
- Ordem de sobrestamento nacional dos processos
- Trânsito em julgado da decisão reclamada
- Uso da reclamação como sucedâneo de ação rescisória
- Impossibilidade
Ementa
Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional. Tema nº 1.389 da RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Inadmissibilidade da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Uso da reclamação como sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
1. Não se admite o uso da reclamação constitucional contra decisão acobertada pelo manto da coisa (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF).
2. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de ação rescisória.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Falou, pela agravante, a Dra. Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.