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Jurisprudências

STJAgRg no HC 936.158

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo a decisão que negou a progressão de regime ao agravante, com base em laudo desfavorável do exame criminológico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, que indicou a ausência de aptidão do apenado para o convívio social, justifica o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta carcerária.

III. Razões de decidir

3. O exame criminológico desfavorável constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social.

4. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, pois o comportamento disciplinado é um dever do apenado.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável é fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo para progressão de regime no caso concreto".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021.

Tese

"1. O exame criminológico desfavorável é fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo para progressão de regime no caso concreto".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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