TSTRR 1001931-49.2016.5.02.0464
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Horas extras
- Minutos residuais
- Portaria nº 19/2014"
- Redução do intervalo intrajornada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 1. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional examinou expressamente as matérias devolvidas à sua apreciação e adotou tese jurídica clara acerca dos temas impugnados. Quanto aos minutos residuais, o acórdão regional registrou expressamente que: "os acordos coletivos estipulavam uma tolerância na anotação dos cartões de ponto", bem como consignou que: "o autor não demonstrou que extrapolava esses limites". 2. Ainda, o TRT afirmou que: "nos períodos que antecedem ou sucedem o horário contratual o trabalhador não se encontra à disposição do empregador", acrescentando que: "o percurso nas dependências da empresa, incluindo o tempo de espera da condução, não configura tempo de serviço". 3. Com base nessas premissas, concluiu que: "o Juízo de origem andou bem ao absolver o empregador do pagamento das diferenças de horas extras pelos minutos residuais". 4. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional enfrentou a controvérsia relativa aos minutos que antecediam e sucediam a jornada contratual, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram sua conclusão. 5. Assim, em que pesem os argumentos da parte agravante, observa-se que o TRT adotou tese explícita sobre a matéria, entendendo válidas as normas coletivas aplicáveis e consignando, ainda, a ausência de demonstração de extrapolação dos limites nelas previstos. 6. A circunstância de o Tribunal Regional não ter acolhido a tese defendida pela parte ou não ter mencionado expressamente todos os dispositivos legais e verbetes jurisprudenciais invocados não configura negativa de prestação jurisdicional. 7. Da mesma forma, em relação ao intervalo intrajornada, o acórdão recorrido examinou detidamente a controvérsia. 8. Após consignar seu entendimento acerca da invalidade da redução do intervalo por norma coletiva, o TRT registrou expressamente que: "o empregador obteve autorização expressa concedida pela Delegacia Regional do Trabalho para redução do intervalo intrajornada, na forma do § 3º do artigo 71 da Consolidação, no período de 31-1-2014 a 31-XII-2014 – Portaria nº 19/2014". 9. Com base nessa premissa, concluiu que: "o apelo do autor justifica acolhimento parcial a fim de condenar a ré no pagamento de uma hora extra pela fruição parcial do intervalo durante o período imprescrito, exceção feita ao período de 31-1-2014 a 31-XII-2014". 10. Assim, o acórdão regional enfrentou precisamente a questão referente à validade da redução intervalar durante o período abrangido pela autorização administrativa, adotando conclusão expressa acerca dos efeitos jurídicos dessa autorização. Eventual desacerto da conclusão adotada constitui matéria de mérito, não caracterizando omissão apta a ensejar a nulidade do julgado. 11. Portanto, a alegação da parte agravante revela, em verdade, mero inconformismo com a solução jurídica conferida pelo TRT às matérias discutidas, circunstância que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Com respeito ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional assentou expressamente que: " o empregador obteve autorização expressa concedida pela Delegacia Regional do Trabalho para redução do intervalo intrajornada, na forma do § 3º do artigo 71 da Consolidação, no período de 31-1-2014 a 31-XII-2014 – Portaria nº 19/2014 (fls. 680 )". Consignou, ainda, que: " o apelo do autor justifica acolhimento parcial a fim de condenar a ré no pagamento de uma hora extra pela fruição parcial do intervalo durante o período imprescrito, exceção feita ao período de 31-1-2014 a 31-XII-2014 ". 2. Assim, o acórdão regional não consignou a premissa fática invocada pela parte, limitando-se a registrar a existência de autorização administrativa para redução do intervalo intrajornada no período de 31/1/2014 a 31/12/2014. 3. Desse modo, a pretensão recursal de demonstrar a invalidade da autorização ministerial, ao argumento de que o autor estava submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, demandaria o exame dos controles de jornada, recibos de pagamento e demais elementos probatórios dos autos, a fim de verificar circunstância fática não registrada no acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PROVIMENTO. REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Por potencial violação do art. 7º, inciso XXVI, da CF, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Por potencial violação do art. 39 da Lei n. 8.177/91, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO CONVENCIONAL. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com respeito aos minutos residuais, o Tribunal Regional consignou expressamente que: "não há que cogitar da condenação do empregador no pagamento como trabalho extraordinário dos minutos que antecedem e sucedem ao horário contratual, já que os acordos coletivos estipulavam uma tolerância na anotação dos cartões de ponto e o autor não demonstrou que extrapolava esses limites". 2. O TRT registrou, ainda, que: " nos períodos que antecedem ou sucedem horário contratual trabalhador não se encontra à disposição do empregador, pelo que, conforme regra inscrita no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição, esse tempo não implica trabalho extraordinário "; bem como que: " o percurso nas dependências da empresa, incluindo tempo de espera da condução, não configura tempo de serviço porque, em conformidade com disposto no artigo 4º da Consolidação, autor não se encontrava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens ". 3. Assim, a decisão regional encontra-se assentada na existência de negociação coletiva disciplinando a matéria, na ausência de demonstração de extrapolação dos limites convencionais e na conclusão de que os períodos discutidos não configuravam tempo à disposição do empregador. 4. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior, firmada à luz da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral, orienta-se no sentido de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos. 4. É válida negociação coletiva que reduz o tempo de intervalo intrajornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverá ser aplicada os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista do autor; e IV - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 39 da Lei n. 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de intervalo intrajornada e reflexos e para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais