STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.050.608
Omissão: contradição
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Erro material
- Ausência
- Rediscussão da controvérsia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
2. A omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante deduzida pelas partes. A contradição caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Já a obscuridade verifica-se quando a decisão não permite a adequada compreensão das razões de decidir.
3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as alegações deduzidas pela parte embargante, consignando expressamente que o reconhecimento do alegado atraso na análise dos pedidos administrativos de ressarcimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Os embargos de declaração evidenciam mero inconformismo da parte com a solução adotada no julgamento, o que não autoriza o manejo da via integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.