STJAgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.645.762
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Valoração da quantidade e da natureza da droga em etapas distintas
- Negativa de seguimento
- Inexistência de bis in idem
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA EM ETAPAS DISTINTAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA N. 712/STF.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 712 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou que a quantidade e a natureza da droga apreendida somente podem ser valoradas em uma das fases da dosimetria, razão pela qual o acórdão recorrido está em dissonância com o Tema n. 712/STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em diferentes etapas do cálculo da pena sem configurar bis in idem, conforme o entendimento da Suprema Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM, fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3.2. No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STF, pois, embora a quantidade e a natureza da droga apreendida tenham sido consideradas para elevar a pena-base na primeira etapa do cálculo, foram utilizadas, em conjunto com outras circunstâncias concretas que indicam que o recorrente se dedica a atividades criminosas, para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, portanto, bis in idem. Precedente do STF.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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