STJAgRg no RHC 241.768
Prisão preventiva: manutenção na pronúncia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Manutenção na pronúncia
- Fundamentação concreta
- Modus operandi
- Medidas cautelares diversas insuficientes
- Correções materiais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CORREÇÕES MATERIAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2. Acusação por duas tentativas de homicídio qualificadas pelo motivo fútil e pelo perigo comum (art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, do CP); prisão preventiva decretada sob a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal; pronúncia com negativa ao direito de recorrer em liberdade (art. 413, § 3º, do CPP).
3. Ordem denegada em habeas corpus pelo Tribunal estadual; superveniente acórdão em recurso em sentido estrito que afastou a qualificadora do motivo fútil, manteve a do perigo comum e excluiu a referência ao art. 70 do CP; parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso ordinário para substituição da prisão por cautelares.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve supressão de instância quanto à tese de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (ii) saber se as alterações supervenientes na pronúncia (afastamento do motivo fútil e manutenção do perigo comum) impactam a validade da fundamentação atual da prisão preventiva; (iii) saber se as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são suficientes diante do risco à ordem pública inferido do modus operandi; (iv) saber se devem ser corrigidos os erros materiais apontados (parecer do MPF, inexistência de pedido liminar e forma de identificação da vítima); e (v) saber se o excesso de prazo constituía tese recursal autônoma no recurso ordinário.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido. Afastada a supressão de instância na análise da contemporaneidade, pois o Tribunal de origem apreciou a persistência atual dos fundamentos da custódia na pronúncia, devolvendo a matéria a esta Corte.
6. O excesso de prazo não foi deduzido como capítulo autônomo no recurso ordinário, tendo o tempo de encarceramento sido utilizado apenas como elemento da alegada desproporcionalidade.
7. O art. 413, § 3º, do CPP exige motivação específica sobre manutenção, revogação ou substituição da prisão na pronúncia; no caso, a fundamentação concreta permanece hígida, com destaque para disparos de arma de fogo em via pública, em local e horário de intensa circulação, proximidade de escola e igreja, e o atingimento de terceira pessoa adolescente, justificando a garantia da ordem pública.
8. O acórdão superveniente em recurso em sentido estrito afastou o motivo fútil, sem desconstituir o fundamento autônomo ligado ao modus operandi; manteve-se a qualificadora do perigo comum e a exclusão da referência ao art. 70 do CP é matéria de dosimetria, sem impacto na cautelaridade.
9. É inviável revalorar prova nesta via para definir o número de disparos; permanece incontroverso o uso de arma de fogo em via pública e o efetivo atingimento de terceira pessoa, circunstâncias suficientes ao juízo cautelar.
10. O fundamento relativo à aplicação da lei penal por desconhecimento de paradeiro não subsiste de forma atual e não é utilizado como razão autônoma para a manutenção da prisão; a custódia se sustenta pela garantia da ordem pública.
11. As medidas cautelares propostas (comparecimento periódico, proibição de contato, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica) e as condições pessoais favoráveis não oferecem proteção equivalente ao risco de reiteração de comportamento violento inferido, de maneira concreta, do modus operandi; inaplicáveis as cautelares do art. 319 do CPP.
12. Determinam-se correções materiais sem efeitos infringentes: inexistência de pedido liminar nas razões do recurso ordinário; identificação do parecer do MPF como favorável ao provimento e à substituição da prisão por cautelares; e padronização da identificação da vítima por iniciais.
IV. Dispositivo e tese
13. Agravo regimental parcialmente provido, sem efeitos infringentes, com correções materiais, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. Na pronúncia, o magistrado deve motivar a manutenção da prisão preventiva, podendo mantê-la quando subsistem, de forma concreta e atual, os fundamentos do art. 312 do CPP.
2. A manutenção da qualificadora do perigo comum e as circunstâncias do modus operandi (disparos em via pública com risco a número indeterminado de pessoas) justificam a prisão preventiva por garantia da ordem pública, ainda que outra qualificadora tenha sido afastada.
3. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são insuficientes quando não mitigam o risco de reiteração de comportamento violento evidenciado pelas circunstâncias concretas do caso.
4. Condições pessoais favoráveis e o encerramento da instrução não impedem a manutenção da prisão preventiva quando idoneamente fundamentada.
5. A apreciação da contemporaneidade dos fundamentos da custódia pelo Tribunal de origem afasta a alegação de supressão de instância; a ausência de tese autônoma de excesso de prazo não impõe a revogação da prisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 413, § 3º; CPP, art. 319; CP, art. 121, § 2º, II e III; CP, art. 14, II; CP, art. 70; CP, art. 73
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202155/TO, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 196557/CE, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, RHC 154.105/PE, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022
Tese
1. Na pronúncia, o magistrado deve motivar a manutenção da prisão preventiva, podendo mantê-la quando subsistem, de forma concreta e atual, os fundamentos do art. 312 do CPP.
2. A manutenção da qualificadora do perigo comum e as circunstâncias do modus operandi (disparos em via pública com risco a número indeterminado de pessoas) justificam a prisão preventiva por garantia da ordem pública, ainda que outra qualificadora tenha sido afastada.
3. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são insuficientes quando não mitigam o risco de reiteração de comportamento violento evidenciado pelas circunstâncias concretas do caso.
4. Condições pessoais favoráveis e o encerramento da instrução não impedem a manutenção da prisão preventiva quando idoneamente fundamentada.
5. A apreciação da contemporaneidade dos fundamentos da custódia pelo Tribunal de origem afasta a alegação de supressão de instância; a ausência de tese autônoma de excesso de prazo não impõe a revogação da prisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.