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Jurisprudências

STJAREsp 3.213.978

Evasão de praça de pedágio: ausência de indicação precisa do dispositivo de lei tido por violado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Evasão de praça de pedágio
  • Ausência de indicação precisa do dispositivo de lei tido por violado
  • Deficiência das razões recursais
  • Erro no apontamento de infração
  • Falha na prestação de serviço
  • Autuação e multa em razão da falsa imputação de infração

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ERRO NO APONTAMENTO DE INFRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUTUAÇÃO E MULTA EM RAZÃO DA FALSA IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada com relação à ilegitimidade da concessionária, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou os arts. 489 e 11 do CPC sob o enfoque pretendido e a parte recorrente não suscitou as questões nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.

3. A Corte de origem, ao decidir sobre a responsabilidade da concessionária, concluiu que houve falha na prestação de serviço no apontamento de infração capaz de gerar danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A modificação das conclusões adotadas pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.

4. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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