TSTAg-AIRR 0100377-05.2020.5.01.0008
Rito sumaríssimo: vínculo de emprego
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vínculo de emprego
- Empregado doméstico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, o recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa ao arts. 5º, LIV, e 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. Ocorre que a indicação de afronta aos referidos dispositivos constitucionais é impertinente ao debate atinente ao reconhecimento do vínculo de emprego do doméstico. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator