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Jurisprudências

STJAgRg no HC 966.993

Execução penal: impugnação defensiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Impugnação defensiva
  • Indeferimento do livramento condicional
  • Ausência de juntada do acórdão do agravo em execução
  • Instrução deficiente
  • Prática de novo delito após o início do cumprimento da pena

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. ANEXADO APENAS O ACÓRDÃO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO, NO QUAL O MÉRITO NÃO FORA APRECIADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRÁTICA DE NOVO DELITO APÓS O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. [...] IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). [...] (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)

2. No caso, em consulta ao site do tribunal de justiça do estado de São Paulo, segunda instância, agravo em execução n. 0013417-05.2024.8.26.099, verifiquei que tal recurso foi julgado no dia 27/11/2024. Embora a defesa tenha registrado, na inicial, como ato coator o mencionado agravo em execução, deixou de juntar as autos o seu inteiro teor (instrução deficiente), limitando-se anexar como ato coator o habeas corpus n. 2211547-82.2024.8.26.0000, no qual o mérito não fora apreciado.

3- Mesmo sem a juntada do documento, no site do tribunal, pude verificar o inteiro teor do respectivo agravo em execução. Analisando o conteúdo do voto e o boletim informativo juntado aos autos, notei que realmente o executado ainda não implementou a condição subjetiva para o deferimento do Livramento condicional, porquanto foi preso em flagrante em 10/06/2021 por novo delito, após o início do cumprimento da pena, que se deu em 21/03/2018.

4- Em julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".

5- Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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