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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.274.496

Estupro de vulnerável: alegação de erro material

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Estupro de vulnerável
  • Alegação de erro material
  • Conclusão fundada na insuficiência da impugnação recursal
  • Contradição, omissão e obscuridade não configuradas
  • Pretensão de rediscussão da causa
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

2. Não configura erro material a conclusão do acórdão quanto à insuficiência da impugnação deduzida no agravo em recurso especial, por se tratar de exame da adequação recursal à luz dos requisitos de especificidade exigidos para a superação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

3. Inexiste contradição ou omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e conclui que a mera alegação de ocorrência de revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada da indicação objetiva das premissas fáticas incontroversas e das razões aptas a afastar o óbice sumular, não satisfaz o dever de impugnação específica.

4. A manutenção da incidência da Súmula 182/STJ, em razão da deficiência da impugnação dirigida aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade amparados nas Súmulas 7 e 83/STJ, torna desnecessário o exame do mérito das teses veiculadas no recurso especial, não havendo omissão quanto aos dispositivos legais invocados pela parte.

5. A discordância da parte com a fundamentação adotada pelo órgão julgador não se confunde com obscuridade, contradição ou omissão aptas a justificar a oposição de embargos declaratórios.

6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para provocar manifestação sobre dispositivos constitucionais estranhos aos fundamentos efetivamente adotados no acórdão, ainda que com finalidade de prequestionamento.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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