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Jurisprudências

TSTRRAg 100245-08.2016.5.01.0001

Prescrição total: quinquênios / anuênios

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional ao apreciar a controvérsia quanto aos quinquênios/anuênios, consignou, inicialmente, (i) que a parcela estava prevista em normas coletivas com vigência limitada até 1999, razão pela qual entendeu aplicável a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. Em resposta aos primeiros Embargos de Declaração, a Corte de origem (ii) examinou expressamente a anotação da transformação do quinquênio em anuênio na CTPS, em 01/09/1983, concluindo que esta circunstância não alterava a conclusão adotada, diante da limitação temporal estabelecida nos instrumentos coletivos. Ao responder aos segundos Embargos de Declaração, (iii) reiterou os fundamentos do acórdão, afirmando que a pretensão havia sido devidamente examinada e que os demais argumentos estavam implicitamente afastados pela fundamentação adotada. 2. No que tange à alegação de inexistência de prescrição total do pedido de indenização por dano existencial, a Corte de origem registrou, no acórdão principal, que (i) analisou a data das lesões, as CATs emitidas em 2000, 2001 e 2002 e a aplicação das regras de transição do Código Civil, concluindo pela incidência do prazo prescricional de três anos e, consequentemente, pela prescrição total da pretensão. Nos primeiros Embargos de Declaração, (ii) apreciou especificamente a alegação de que o dano teria se perpetuado ao longo da contratualidade, afastando-a sob o fundamento de que, após o último afastamento em 2002, o reclamante recuperou sua capacidade laborativa e permaneceu trabalhando até 2015. Portanto, concluiu que não havia fundamento para considerar a lesão como continuada e, (iii) quanto ao voto vencido, consignou que a decisão estava devidamente fundamentada e que não haveria omissão, contradição ou erro a justificar os aclaratórios. 3. No que se refere às comissões/corretagem pela venda de produtos não bancários de outras empresas, o Tribunal Regional consignou que o próprio reclamante reconheceu a comercialização de produtos de capitalização, seguros, previdência e consórcio, bem como que os "Extratos Sinergia" corroboravam a conclusão de que os produtos comercializados, embora vinculados ao grupo econômico, integravam a atividade bancária e já eram remunerados pelo salário e gratificações recebidos. 4. Nesse passo, observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação das matérias, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento das matérias, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte, restando ilesos os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. QUINQUÊNIOS / ANUÊNIOS. Em face da possível contrariedade à Súmula 294 do TST, por má-aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL 1. A Corte Regional consignou que, após o último afastamento previdenciário, em 2002, o reclamante recuperou a capacidade laborativa e permaneceu trabalhando até 2015, circunstância que, segundo o entendimento adotado, afastaria a caracterização de lesão continuada. Assim, a pretensão recursal, ao sustentar que o dano existencial decorreu das condições de trabalho mantidas ao longo da contratualidade, busca, em verdade, atribuir nova interpretação ao quadro fático-probatório registrado pelo Tribunal Regional, providência incompatível com a via extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. 2. De outro lado, a alegação de que seria aplicável o prazo de 20 anos do art. 177 do Código Civil de 1916 (202 do Código Civil de 2002) não enseja o processamento do recurso, pois a Corte de origem, a partir das datas das lesões consignadas no acórdão, adotou expressamente o prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil de 2002, afastando a incidência da regra invocada pelo reclamante. 3. No que pertine à alegação relativa ao voto vencido, a insurgência encontra-se desfundamentada, pois o reclamante não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição aptos a ensejar o processamento do recurso de revista, limitando-se a sustentar a necessidade de consignação dos fundamentos do voto divergente. Ilesos os arts. 7º, XXII e XXIX, da Constituição da República, 205 (art. 177 do Código Civil de 1916) e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PREJUDICADO o exame dos temas diferenças salariais - quinquênios/anuênios , dano existencial , auxílio alimentação e horas extras – cargo de confiança , objeto do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em razão do provimento do recurso de revista, mediante o qual foi declarada a prescrição bienal da pretensão, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Quanto à pretensão decorrente da supressão de anuênios, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão relativa à percepção dos anuênios, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar, e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, uma vez que se cuida de descumprimento do pactuado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . PREJUDICADO o exame do tema correção monetária – índice aplicável , objeto do recurso de revista interposto pelo reclamante. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional explicitou que, a partir da análise dos contracheques colacionados aos autos, ficou constatado, no que tange à integração da gratificação semestral e seus reflexos no repouso semanal remunerado, que apesar da nomenclatura – gratificação semestral -, era adimplida de forma mensal. Diante desta premissa fática, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a Corte de origem firmou o entendimento de que a habitualidade mensal atrai a natureza contraprestativa da verba, afastando a aplicação da diretriz contida na Súmula 253 do TST e justificando a repercussão nos repousos. 2. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão ou contradição. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Ilesos os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PREJUDICADO o exame dos temas gratificação semestral – pagamento mensal , diferenças salariais – gratificação semestral – descanso semanal remunerado e acúmulo de função, objeto do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, em razão do provimento conferido ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em que declarada a prescrição bienal da pretensão, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema "prescrição - anuênios", ficando sobrestada a apreciação dos demais temas, tendo em vista a prejudicialidade em relação ao recurso de revista do reclamante; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "prescrição - anuênios", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição parcial da pretensão às diferenças salariais relativas aos anuênios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar provimento no tocante aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", ficando sobrestada a apreciação dos demais temas, tendo em vista a prejudicialidade em relação ao recurso de revista do reclamante; IV - julgar prejudicado o exame dos demais temas dos agravos de instrumento interpostos pelas partes, bem como do tema "correção monetária - índice aplicável", objeto do recurso de revista interposto pelo reclamante, em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional

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