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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 10525-03.2021.5.03.0000

Ato administrativo motivado e pautado no poder discricionário da administração

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IMPETRANTE (SINDICATO OBREIRO) EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 3ª REGIÃO, QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DA LOTAÇÃO DOS SERVIDORES NAS VARAS DO TRABALHO COM DEFASAGEM DE PESSOAL - ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO E PAUTADO NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS (CF, ART. 99) - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , o acórdão embargado externou de forma clara os motivos pelos quais concluiu que o ato coator perpetrado pela Presidência do TRT da 3ª Região, que determinou a alteração provisória da lotação dos servidores nas Varas do Trabalho com defasagem de pessoal, foi motivado e praticado no exercício do poder discricionário da Administração do Tribunal Regional, em face de sua autonomia administrativa (CF, art. 99), razão pela qual não há de se falar em ilegalidade ou abuso de poder. 3. Desse modo, não há omissões no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum , o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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