STJAgRg no HC 1.082.858
Inadequação da via eleita: crimes de tráfico de drogas, roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Compliance e Anticorrupção
- Inadequação da via eleita
- Alegação de teses não apreciadas pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Impossibilidade de conhecimento
- Matéria já decidida na origem em acórdão anterior
- Preclusão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA ORIGEM EM ACÓRDÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE E REGISTRADA EM MEIO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. VALIDADE DO REGISTRO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO E DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
3. As teses não submetidas ao Tribunal de origem (ofensa ao art. 155 do CPP, inexistência de nexo causal quanto à participação da paciente na corrupção de menores e desclassificação para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006) não podem ser apreciadas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. O alegado cerceamento de defesa pela não apreciação, no julgamento do acórdão impugnado, da tese de violação de domicílio não se verifica quando a matéria já foi decidida em acórdão anterior no mesmo processo (que sequer foi juntado aos autos pela defesa, mesmo após a interposição do presente agravo regimental), operando-se a preclusão, sendo inviável a sua rediscussão em nova apelação.
5. A sentença penal condenatória proferida oralmente e registrada em meio audiovisual é válida quando assegurado o acesso integral às partes e ausente demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa, assim como no caso.
6. A alegação de quebra da cadeia de custódia de provas digitais exige comprovação específica de adulteração ou manipulação indevida do vestígio e a demonstração de efetivo prejuízo, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame técnico aprofundado do iter probatório.
7. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias para acolher o pleito absolutório, nos moldes pretendidos pela defesa, demanda revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o habeas corpus, notadamente quando os fundamentos apontados na decisão agravada evidenciam contexto probatório convergente: apreensões imediatas da res furtiva e instrumentos do crime, reconhecimento de objetos pela vítima, relatos policiais coerentes e submetidos ao contraditório, laudos toxicológicos e prova digital com integridade aferida, além da estabilidade e permanência do liame associativo e da participação do adolescente na empreitada criminosa.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.