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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100352-04.2022.5.01.0531

Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica ante o valor expressivo da execução (R$ 1.400.000,00), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Executada, que tratava sobre nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pensão vitalícia, danos morais e seu valor arbitrado, ante os óbices das Súmulas 126 e 337 do TST e do art. 896, § 1ª-A, IV, da CLT. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 12.020,77 (doze mil, vinte reais e setenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 26 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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